PREVIDÊNCIA SOCIAL

segunda-feira, 23 de março de 2009

A contribuição previdenciária paga pelo trabalhador garante a ele benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tais como:

Aposentadoria por idade
Válida para trabalhadores urbanos aos 65 anos (homens) e aos 60 (mulheres). Para trabalhadores rurais a idade é de 60 (homens) e 55 (mulheres). Para ter direito ao beneficio, trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 meses de contribuição. Trabalhadores rurais devem comprovar 180 meses de trabalho no campo.

Aposentadoria por invalidez

Concedida a trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados incapacitados pela perícia médica da Previdência. Aqueles que já tiverem a doença ou lesão ao se filiarem à Previdência não têm direito à concessão, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. O beneficio pode ser suspenso se o segurado não se submeter a perícia medica de dois em dois anos. Para essa aposentadoria, é preciso contribuir para a Previdência por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Não há prazo de carência, mas é preciso estar inscrito.

Aposentadoria por tempo de contribuição
- Integral: o trabalhador deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição; a trabalhadora, 30.
- Proporcional: combina tempo de contribuição e idade mínima. Os homens podem solicitar aos 53 anos, com 30 de contribuição; as mulheres, aos 48 anos, e 25 de contribuição. Todos devem somar 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar o período de contribuição.

Aposentadoria Especial
Concedida ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Além do tempo de trabalho, ele deve comprovar efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do beneficio (15, 20 ou 25 anos).

Auxílio-doença
Acessível ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador e a Previdência paga a partir do 16° dia de afastamento. No caso do contribuinte individual e do trabalhador domestico, a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente, desde que o trabalhador tenha requerido o beneficio e contribuído por no mínimo 12 meses – prazo que não é exigido em caso de acidente. A comprovação medica da Previdência. O auxílio obriga a exame medico periódico e participação em programa de reabilitação profissional.

Auxílio-acidente
Pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados – trabalhador empregado, trabalhador avulso e segurado especial – que recebiam auxílio-doença. Não há prazo de contribuição, mas é preciso estar em dia como o pagamento à Previdência e comprovar a incapacidade por meio de exame da perícia medica do INSS. Por ter caráter indenizatório, esse auxílio pode ser acumulado com outros benefícios, mas deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

Auxílio-reclusão
Pago a dependentes do segurado preso. Não será concedido se o trabalhador estiver recebendo salário, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência. Não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas é preciso estar em dia com a Previdência. Os dependentes beneficiados devem comprovar, de três em três meses, que o trabalhador continua preso. O valor desse auxílio corresponde à média dos 80% melhores salários, desde que o último não ultrapasse R$ 710,08.

Pensão por morte
Benéfico pago à família do trabalhador quando ele morre. Não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador estava em dia com as contribuições. Se o segurado morrer depois de ter deixado de pagar as contribuições, os dependentes terão direito a pensão se o trabalhador tiver cumprido, até a morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria. A pensão deixa de ser paga quando o pensionista morre, se emancipa ou completa 21 anos (filhos ou irmãos do segurado) ou quando acaba a invalidez (pensionista inválido).

Salário-maternidade

Concedido às trabalhadoras que contribuem para a Previdência e pago a partir do 8° mês de gestação (comprovado por atestado medico) ou da data do parto (comprovado pela certidão de nascimento) por 120 dias. O beneficio estende-se também às mães adotivas. Não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domesticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem esta condição na data do afastamento para fins de salário-maternidade ou na data do parto. Para as contribuintes facultativa e individual são exigidos dez contribuições para ter direito ao beneficio. S segurada especial receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural.

Salário-família
Pago a trabalhadores com salário de até R$ 710,08 para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. Enteados e tutelados sem condições de sustento são equiparados aos filhos. De acordo com a Portaria 77 (12/3/08), o valor do salário-família Serpa de R$ 24,23 por filho, para o trabalhador que recebe até R$ 472,43. para quem receber de R$ 472,44 até 710,08 R$ 17,07 por filho. Têm o direito ao beneficio trabalhadores empregados e avulsos e não é exigido tempo mínimo de contribuição.
Fonte: Jornal do Senado

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